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( Artigo incluído em: 16/12/2009 ) Autor: Paulo Renato Cerutti O Supremo Tribunal Federal, guardião de nossa Constituição Federal, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, regulamentada pela Lei nº 11.417/2006, pode editar enunciado de súmula que “a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 2º da Lei nº 11.417/2006). A Súmula Vinculante, assim, é um mecanismo, uma nova classe processual segundo a qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada, materializando a inteligência de que onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito. Nessa linha, o STF tem trabalhado na elaboração de Propostas de Súmulas Vinculantes as mais diversas, com vistas, preponderantemente, na diminuição dos processos que chegam àquele Tribunal. Uma delas, das mais recentes, trata da necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário. Referida Proposta de Súmula Vinculante, numerada PSV 29, tem o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Essa proposta, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, reafirma a jurisprudência do STF, que atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito tributário ou, ainda, esgotamento de discussão administrativa resultando no lançamento definitivo do tributo. Nas palavras do Relator, “O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado.”. Temos visto que a proibição de ação penal na pendência de processo administrativo tributário é uma criação pretoriana, pois não tem sede legal. Diferentemente acontece na hipótese do art. 83, da Lei nº 9.430/96; este proíbe a representação fiscal para fins penais na pendência do processo tributário, criação que veio à luz para coibir os abusos dos agentes fiscais que lavravam os autos de infração e ao mesmo tempo promoviam representação indiscriminada ao Ministério Público para ingressar com ação penal, objetivando recebimento de tributo por via de coação indireta. A proposta ora discutida é oriunda de pensamento do Supremo depois de um julgado balizador, o Habeas Corpus n° 81.611/SP, de 2003, quando prevaleceu a tese de que o lançamento definitivo do tributo constituiria uma condição objetiva de punibilidade; que o crime do artigo 1º (da Lei nº 8.137/90) se consuma quando verificado o resultado decorrente das condutas de reduzir ou suprimir o tributo, mas o fato só se torna relevante após a constituição definitiva do crédito; e que fica suspenso o prazo de prescrição do delito enquanto pendente a discussão na via administrativa. Por fim registramos, ao nosso ver, que qualquer que seja a proposta relativa ao assunto, desde que favorável aos interesses dos contribuintes, é ela bem vinda, ainda que, digam alguns, não seja essa a melhor solução para a matéria. Isso porque o contribuinte se cansou de ver as arbitrariedades querendo triunfar: o que se vê, na prática, é o uso do sério sistema criminal como coerção de pagamento de tributos. |