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A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1037/10 DA RECEITA FEDERAL E A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
( Artigo incluído em: 24/6/2010 )


Autor: Isaque Tietz de Souza

Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União (07/06/2010), a Instrução Normativa 1037 da Receita Federal, de 4 de junho de 2010, a qual dispõe sobre países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. Por meio da edição de tal norma, reafirmou-se o conceito de tributação favorecida, além de incluir vários países no rol de paraísos fiscais, como por exemplo, a Suíça, tendo em vista que em tal nação a tributação da renda se dá em alíquota de 8,5% (oito e meio por cento), além de operar de forma a assegurar o sigilo societário das empresas lá estabelecidas.

A Receita Federal utiliza o termo "Paraíso Fiscal" sob o fundamento de que os países assim enquadrados possuem políticas tributárias as quais refletem em nenhuma ou em baixa tributação - sendo esta configurada quando a tributação de renda ocorrer em alíquota inferior a 20% (vinte por cento) – ou quando for impossibilitado o acesso ao quadro societário das empresas ali ancoradas.
 
Tal norma dispõe ainda sobre situações específicas para os locais denominados como possuidores de regime fiscal privilegiado, ou seja, locais em que a legislação interna, apesar de tributar em níveis aceitos internacionalmente, o faz em relação a determinados segmentos de forma mais branda, o que possibilita por parte das empresas uma baixa carga de tributação ou o aproveitamento de benefícios para o melhor desenvolvimento da atividade lucrativa. Grande inovação neste sentido foi a inclusão dos Estados Unidos na lista discriminada de países com regime fiscal privilegiado. Tal fato ocorreu diante da existência das chamadas "Limited Liability Companies" (LLC, que em tradução livre significa Companhia de Responsabilidade Limitada) estaduais, figuras societárias norte-americanas pelas quais sócios não residentes no país conseguiam atingir uma carga tributária mais reduzida.

Segundo a Receita Federal, com a edição da referida Instrução Normativa, o Poder Público passará a contar com mecanismos aptos a um maior controle fiscal, pois os países inclusos no rol de paraísos fiscais terão um acompanhamento especial por parte do fisco. Salienta-se ainda que as remessas de capital para o exterior, no que diz respeito aos paraísos fiscais, estão sujeitas a uma retenção na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que em referência aos demais países, a retenção se dá em alíquota de 15% (quinze por cento).

Outro mecanismo presente para fiscalizar a tributação é o “preço de transferência” (transfer pricing), sendo este um tipo de controle de operações comerciais ou financeiras entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países, quando umas destas seja pertencente a local denominado como paraíso fiscal ou a um dos casos de tributação favorecida listados na IN. Em razão das peculiaridades de tais transações, os valores das operações declarados pelos contribuintes podem ser revistos pela Administração Pública com o escopo de evitar perdas de receitas fiscais.

Observa-se ainda que tais artifícios adotados pelo Estado dificultarão o uso do planejamento tributário por parte dos contribuintes, mecanismo este utilizado com o escopo de minoração de tributos, saliente-se, de forma lícita. O fato é que o fisco vem se mostrando bastante atuante em suas políticas de arrecadação, desconsiderando, em muitos casos, o direito fundamental à liberdade empresarial, garantido pela Constituição de 1988.

Tais medidas protetivas tomadas pelo Estado demonstram uma atuação mais veemente por parte deste, afirmando uma política controladora no sentido de evitar ao máximo possível que a liberdade de organização dos particulares reduza a carga tributária do contribuinte. É lamentável, porém, que a citada IN tenha aparentemente tratado de forma igual tanto o contribuinte que utiliza de uma estrutura societária mais favorecida mas tem substância negocial verdadeira em suas operações, e aquele contribuinte que estrutura seus atos de forma distinta tão somente para obter uma vantagem fiscal.

Espera-se que o Fisco reveja a citada IN, de forma a evitar conflitos internos (por conta da nítida violação a princípios como a isonomia e a segurança jurídica) e externos (em razão do casuísmo com que tratou a classificação de algumas nações como "paraísos fiscais" ou países com tributação favorecida).