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A ANÁLISE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E A POSSIBILIDADE POSTERIOR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
( Artigo incluído em: 25/5/2010 )


Autor: Paulo Renato Cerutti  

A Lei nº 9.099/95 disciplina, em seu artigo 89, que “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).” – grifo nosso.

Referido instituto é chamado em nosso ordenamento jurídico de suspensão condicional do processo e é amplamente utilizado pelo Ministério Público quando do oferecimento de denúncia em face de qualquer acusado, desde que presentes as hipóteses para o seu cabimento.

Assim, para procedimentalizar a aplicação da suspensão condicional do processo, o MP, oferecendo a denúncia e desde logo propondo a aplicação de condições – propostas por ele próprio, MPF – é designada audiência com o fim específico de aceitação, pelos acusados, de tais condições. Não aceitas tais condições, o processo segue seu rumo, com a citação do acusados para o oferecimento de defesa.

 Acontece que, mediante a nova regulamentação trazida pelo artigo 396 junto ao Código de Processo Penal, (“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”, foi instituída a chamada resposta preliminar do réu.

Segundo essa nova sistemática legal (tendo sido determinada a citação dos denunciados para apresentação da resposta preliminar, a ser oferecida), o juiz pode levar à confirmação ou reconsideração da decisão inicial de recebimento da denúncia.

 Ora, se o juiz pode (e deve) rejeitar posteriormente a denúncia, já em um segundo momento (após a apresentação de defesa, nos termos do citado artigo), imagine, então, se o acusado, antes mesmo do oferecimento da denúncia – muitas vezes sem lastro mínimo de prova, sem justa causa para o seu oferecimento, formalmente inepta – aceita as condições de suspensão condicional do processo? Não seria válido questionar se não estaria o então “acusado” sofrendo constrangimento ilegal em aceitar uma possível suspensão do processo, diante de uma possibilidade de rejeição da denúncia?

Não teria ele direito, inicialmente, em primeira ordem, de apresentar a defesa e, posteriormente, após a rejeição desta por parte do Magistrado, analisar a possibilidade de aderir, aceitar (ou não) a suspensão condicional do processo?

 Ora, é evidente que, se o acusado avista falha na denúncia e que tal falha pode, ao menos em tese, levar à sua rejeição, o que ele pretende é poder ao menos mostrar essa falha ao Juiz para que ele possa apreciar sua presença ou não – aqui, rejeitando-a ou recebendo-a, nos termos da nova sistemática processual. Assim, somente após esse momento, sendo a denúncia recebida nesse segundo momento, é que o acusado estaria apto a avaliar a conveniência da proposta de suspensão condicional do processo. Essa tem que ser a lógica, não o contrário.

 Importante registrar que verdadeiro julgado balizador foi proferido em agosto de 2009, pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3898/DF, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes. O julgado concluiu que, “em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. 5º, LV e LVII).”.

É bem verdade que referido julgamento, proferido junto àquela Corte, registrou que tal possibilidade é específica para denúncias oferecidas perante àquela Corte Constitucional, e que, na dicção do relator, atua como primeira e última instância. Mas, convenhamos: o raciocínio pode, e deve, ser aplicado a qualquer instância, pois a aplicação do direito é ampla e a garantia constitucional – notadamente da ampla defesa e do estado de inocência – tem que ser assegurada em qualquer nível constitucional e esfera.

Portanto, a nós é evidente que devemos perquirir esse direito constitucional, a fim de assegurarmos, como um todo, o direito constitucional à ampla defesa daqueles que confiam suas causas aos nossos patrocínios.