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( Artigo incluído em: 13/5/2010 ) Autor: Alvimar Carlos Alves de Souza Conforme já noticiado amplamente pela mídia nacional, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, tendo como sujeito passivo o produtor-empregador rural. No julgamento do RE 363.582/MS,em 02/02/2010, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 8.540/92. 1.ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária em comento foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da Lei 8.540/92, que no seu art. 1.º, deu nova redação aos artigos 12, inciso V, “a” e inciso VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. Os referidos dispositivos legais contém a seguinte redação:
Desse modo, com suporte na legislação supra transcrita (art. 12, V, “a”), a exigência da contribuição do produtor-empregador rural (art. 25) corresponde aos seguintes percentuais: I – 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. Cabe ainda registrar que, além da incidência prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, o artigo 2º da Lei nº 8.540/1992 também instituiu a contribuição correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre a mesma base de cálculo, com destinação ao SENAR:
Dessa forma, com a edição da Lei 8.540/1992, o produtor-empregador rural passou a ser onerado com a incidência total de 2,2% sobre toda operação de comercialização de sua produção rural. O artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, por sua vez, atribuiu aos adquirentes dos produtos agropecuários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições em comento. 2. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A decisão proferida pela Excelsa Corte, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 8.4540/92, foi publicada em 23/04/2010 (Dje n.º 71 – divulgação 22/04/2010). A ementa do acórdão foi assim redigida:
Com objetivo de proporcionar melhor compreensão dos argumentos que sustentam a inconstitucionalidade das normas legais anteriormente citadas, nos quais se apoiaram a decisão do STF, é oportuno fazer uma pequena introdução das origens da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Nesse sentido, inicialmente, é útil esclarecer que a exação tributária é conhecida como “FUNRURAL”, no entanto, essa nomenclatura é, na verdade, um mero “apelido”, pois que a contribuição assim nominada já foi extinta pela legislação em vigor. Efetivamente o FUNRURAL, propriamente dito, foi instituído pela Lei Complementar 11/1971, com fundamento na Constituição da República de 1967. A referida Lei Complementar (art.1.º, § 1º) criou o Programa de Assistência ao Trabalhador - PRO RURAL 1 , bem como criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL. Essa Lei Complementar estabeleceu como fonte de custeio a contribuição calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais (art. 15, I), a qual deveria ser recolhida pelo adquirente, consignatário ou cooperativa. Por isso, pode-se dizer que a atual contribuição previdenciária faz jus ao “apelido” de FUNRURAL, em virtude da total semelhança entre a atual contribuição previdenciária, instituída por meio da Lei nº 8.540/92, e aquela instituída pela Lei Complementar n.º 11/1971. Acontece que a obrigação tributária instituída pela Lei Complementar 11/1971 foi revogada pela Lei n.º 7.787, de 30/06/1989. A referida lei alterou a legislação de custeio da Previdência Social e extinguiu a contribuição do FUNRURAL, a partir de 1º/09/1989. Cumpre ressaltar que a extinção da contribuição FUNRURAL não se deu por mera discricionariedade do legislador ordinário. Com efeito, a contribuição instituída nos moldes da Lei Complementar n.º 11/1971 era incompatível com o novo ordenamento constitucional tributário introduzido pela CFRB/88. Isso porque, com o advento da Nova Constituição a seguridade social passou a ter uma regulamentação exaustiva no que tange as suas fontes de custeio. Nesse passo, as contribuições sociais com tal fito tiveram rigidamente delineadas as suas hipóteses de incidência no texto constitucional, mais precisamente no artigo 195, e seus parágrafos (1º a 8º), que, em sua redação original (antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998), continha a seguinte redação:
Denota-se do texto constitucional acima destacado que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural ficou reservada exclusivamente ao produtor rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma prevista pelo § 8º, art. art. 195 da CFRB/88. Em decorrência disso, o legislador ordinário atento ao novo ordenamento constitucional aprovou a Lei n.º 7.787, de 30/06/1989, estabelecendo que os produtores-empregadores rurais passavam a contribuir, a partir de setembro de 1989, como as demais empresas em geral. Sendo assim, por força disposto no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 7.787/1989, os produtores-empregadores rurais passaram a contribuir com a incidência de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados. É oportuno lembrar, inclusive, que o parágrafo 1º do artigo pré-citado, expressamente, mencionava que a contribuição apurada dessa forma (20% sobre a folha de pagamento) substituía as contribuições para o PRO-RURAL, conforme se infere da transcrição do artigo abaixo:
Registra-se que, posteriormente, quando da edição da Lei n.º 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da previdência social, o seu art. 138 extinguiu expressamente os benefícios do PRO-RURAL 2. Vale lembrar, também, que o legislador ordinário ao revogar a exigência da contribuição do FUNRURAL, nos moldes previstos na Lei Complementar n.º 11/1971, não a fez de forma graciosa. Essa revogação decorria da necessária observância ao comando constitucional contido no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88. Tal dispositivo constitucional estabeleceu que o novo sistema tributário nacional entrava em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição (março/89). O parágrafo 5º do art. 34 do ADCT, por sua vez, estabeleceu que na vigência do novo sistema tributário, ficava assegurada a aplicação da legislação anterior, naquilo que não fosse incompatível com o novo sistema. Em virtude dessas razões, a partir da vigência e eficácia das normas constitucionais contidas no art. 195 CFRB/88, a exigência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, não encontrou mais guarida no texto constitucional então vigente (com exceção da hipótese prevista no § 8º - do pequeno produtor que exerce sua atividade em regime de economia familiar – anteriormente destacado). É indubitável que tal circunstância forçou o legislador ordinário revogar, por meio da Lei n.º 7.787/1989, a incidência do FUNRURAL, ou seja, a contribuição prevista na Lei Complementar n.º 11/71, que incidia sobre a comercialização da produção rural realizada por todos os produtores rurais, sem distinção. Inobstante a revogação supramencionada, que se deu por observância ao ordenamento constitucional então vigente, a sanha arrecadatória do Governo Federal fez editar, posteriormente, a Lei n.º 8.540/92, que, no seu artigo 1.º, introduziu alterações na Lei n.º 8.212/1991. O referido dispositivo legal possibilitou novamente a exigência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor-empregador, passando a figurar como sujeito passivo dessa obrigação, juntamente com o segurado especial (art. 25 c/c art. 12, V). Contudo, a norma jurídica prevista na lei ordinária em questão padece de validade, uma vez que somente a lei complementar pode criar novas fontes de custeio da seguridade social, com observância das disposições contidas no § 4º, do art. 195, c.c art. 154, I, da CFRB/88. Com efeito, os dispositivos constitucionais acima citados impõem que seja a lei complementar, o veículo introdutor de norma jurídica com tal escopo [que importa em criar nova fonte de custeio]. Além disso, a instituição de nova contribuição deve observar a sistemática da não-cumulatividade e não deve ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos discriminados na Constituição. Portanto, uma vez que não foram observados tais preceitos constitucionais, é patente a inconstitucionalidade da norma de incidência da contribuição previdenciária em questão. Importa recordar que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, que alterou a base de cálculo da Cofins de faturamento para receita bruta 3 , porque o nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente. Nesse sentido, as alterações introduzidas pela EC nº 20/98 não tem o condão constitucionalizar lei ordinária que se encontrava dissonante com as normas constitucionais contidas originariamente no art. 195 da CFRB/88. Por conta disso, a legislação ordinária [antes da EC n.º 20/98] não podia utilizar como base de cálculo da contribuição social a receita bruta, tendo em vista a maior amplitude de seu conceito do aquele tido como faturamento. Deveras, é nessa linha de raciocínio que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.582/MS, em 02/02/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, até que legislação nova, com suporte na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. 2.1. A inconstitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR Cumpre ressaltar que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade destacada anteriormente não ter pronunciado quanto à disposição contida no art. 2º da Lei n.º 8.540/1992 [que determina a incidência de 0,1% sobre a mesma base de cálculo, com destinação ao SENAR], não restam dúvidas que tal exação é, por via reflexa, igualmente inconstitucional. Com efeito, o artigo 2.º da Lei nº 8.212/91 reporta-se à pessoa física de que trata alínea a do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, como sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o produtor-empregador rural. Portanto, a validade da norma que institui a contribuição destinada ao SENAR somente poderia subsistir se fosse válida a norma que elege o produtor-empregador rural como contribuinte da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural. Inobstante ao fato de que a contribuição destinada ao SENAR não é uma contribuição previdenciária, é preciso estar atento ao fato de que a eleição do sujeito passivo da contribuição destinada à referida entidade se deu por norma declarada inconstitucional. De sorte que, retirada do ordenamento jurídico, as normas inseridas pelo art. 1.º da Lei 8.540/1992, inexistirá sujeição passiva à referida obrigação tributária. Outra conclusão lógica: em sendo reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a nova base de cálculo criada pelo art. 1.º da Lei 8.540/92, essa base é materialmente inconstitucional. Nessa ordem, não pode essa base de cálculo [a receita bruta da comercialização da produção rural] constituir a grandeza econômica que servirá de base de incidência do “adicional” destinada ao SENAR. De qualquer modo, é indubitável que a contribuição destinada ao SENAR também não possui autorização constitucional para incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Com efeito, denota-se do art. 240 da CFRB/88 c/c art. 62 do ADCT que somente a folha de salários poder-se-ia constituir base de cálculo da contribuição destinada à referida entidade. Além disso, a subsistência da norma que impõe a incidência da contribuição destinada ao SENAR, criaria uma anomalia no sistema tributário. Isso porque, a referida contribuição configura-se meramente como uma espécie de “adicional”, que não seria razoável subsistir de forma autônoma, impondo aos contribuintes a retenção e recolhimento dessa obrigação. Dessa forma, é forçoso concluir que, em sendo declarado inconstitucional as normas introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 8.540/92, na mesma sorte incorrerá a norma contida no seu art. 2.º. Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem denominando de “inconstitucionalidade consequencial” ou “inconstitucionalidade por arrastamento”, fenômeno que“[...] ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação” 4. Esse fenômeno atingirá igualmente todas as leis que foram editadas posteriormente à Lei n.º 8.540/92, cujo teor implicaram em veicular normas com o mesmo conteúdo daquelas prescritas nos seus art. 1.º e 2.º. Efetivamente, após a edição da Lei n.º 8.540/1992, foram editadas a MP 1.523/1996 e a Lei nº 9.528/1997, as quais alteraram a Lei 8.212/1991, atualizando a redação do seu art. 25. É relevante ressaltar que o art. 3º da Lei 10.256/2001 alterou a redação do art. 6.º da Lei 9.528/1997, aumentando a alíquota da contribuição destinada ao SENAR para 0,2% (dois décimos por cento) 5 , sobre a inconstitucional base de cálculo criada pela Lei n.º 8.540/92. 3. DA ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS: A NÃO FIXAÇÃO DO FATO GERADOR PELA LEI 8.212/1991 – VOTO-VISTA DO MINISTRO EROS GRAU Além da patente inconstitucionalidade das normas jurídicas, anteriormente destacadas, que veicularam a exigência da contribuição previdenciária, bem como da contribuição destinada ao SENAR, é preciso ressaltar a ilegalidade dessas exações tributárias. A ilegalidade reside no fato de que a Lei 8.212/1991, não tipifica o fato gerador dessas obrigações tributárias. Efetivamente, o fato gerador, ou, numa linguagem mais técnica, a regra matriz de incidência, somente foi descrita em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, tal como se verifica na Instrução Normativa MSP/SRP nº 03, de 14/07/2005, arts. 241 a 244. No julgamento do RE 363.852-1, atento a essa ilegalidade, o Ministro Eros Grau, em seu Voto-Vista, não se furtou de mencioná-la, consignando entendimento sob esse aspecto, na seguinte forma:
Conforme se depreende do Voto-Vista supra transcrito, as contribuições em questão não tiveram seu fato gerador tipificados em lei, e sim em atos normativos. Desse modo, há infringência aos arts. 97, III e 114 do Código Tributário Nacional, os quais preceituam que somente a lei pode fixar o fato gerador de tributo. Atualmente as normas previstas na IN MSP/SRP n. 3/2005, encontram-se na Instrução Normativa 971 RFB n.º 971/2009, nos seus arts. 166 a 169, como o mesmo vício de ilegalidade. Esse entendimento também é sustentado pela doutrina autorizada de SERGIO PINTO MARTINS: 6
4. O DIREITO À RESTITUIÇÃO E O PRAZO PARA EXERCÊ-LO. Em decorrência do exposto nos tópicos anteriores, assiste ao produtor-empregador rural o direito de ser restituído dos valores retidos ou recolhidos (CTN, art. 165), nos últimos 10 (dez) anos, a título de contribuição “FUNRURAL”, bem como da contribuição destinada ao SENAR, que incidiram sobre a receita bruta auferida com a comercialização da sua produção rural. Efetivamente, as exações tributárias em questão são tributos cujo lançamento se dá por homologação. Com efeito, a legislação atribuiu ao próprio contribuinte, na figura do responsável tributário, o dever de apurar antecipadamente esses tributos, efetuando-se o pagamento para posterior homologação por parte da Fazenda Pública, caracterizando-se, assim, o denominado “autolançamento”. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer a tese dos “cinco mais cinco” para efeito de contagem do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito. Esse entendimento aplica-se nos casos de tributos lançados por homologação, e quando abrange períodos em que os fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005). Todavia, impõe-se ponderar sobre o fato de que desse prazo poderá ser reduzido para 5 (cinco) anos, caso a Fazenda Nacional tenha sucesso no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Esse dispositivo legal determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. O julgamento do referido RE encontra-se suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Eros Grau. No presente momento, o “placar” está de 5 x 4, a favor da tese da aplicabilidade do prazo de 10 (dez) anos.
1 Visando extender a previdência do social às populações rurais. |