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A INCONSTITUCIONALIDADE DO “FUNRURAL"
( Artigo incluído em: 13/5/2010 )


Autor: Alvimar Carlos Alves de Souza  

Conforme já noticiado amplamente pela mídia nacional, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, tendo como sujeito passivo o produtor-empregador rural. No julgamento do RE 363.582/MS,em 02/02/2010, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 8.540/92.  

1.ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  

A obrigação tributária em comento foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da Lei 8.540/92, que no seu art. 1.º, deu nova redação aos artigos 12, inciso V, “a” e inciso VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. Os referidos dispositivos legais contém a seguinte redação:

“Art. 1° - A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos
Art. 12. ...............................................
V..........................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
[...]
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
1° - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
2° - A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
[...]
Art. 30. .....................................
...............................................
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento”

Desse modo, com suporte na legislação supra transcrita (art. 12, V, “a”), a exigência da contribuição do produtor-empregador rural (art. 25) corresponde aos seguintes percentuais: I – 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

Cabe ainda registrar que, além da incidência prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, o artigo 2º da Lei nº 8.540/1992 também instituiu a contribuição correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre a mesma base de cálculo, com destinação ao SENAR:  

“Art. 2º. A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”  

Dessa forma, com a edição da Lei 8.540/1992, o produtor-empregador rural passou a ser onerado com a incidência total de 2,2% sobre toda operação de comercialização de sua produção rural. O artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, por sua vez, atribuiu aos adquirentes dos produtos agropecuários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições em comento.  

2. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A decisão proferida pela Excelsa Corte, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 8.4540/92, foi publicada em 23/04/2010 (Dje n.º 71 – divulgação 22/04/2010). A ementa do acórdão foi assim redigida:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.
[...]

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações.” (nosso o destaque).

Com objetivo de proporcionar melhor compreensão dos argumentos que sustentam a inconstitucionalidade das normas legais anteriormente citadas, nos quais se apoiaram a decisão do STF, é oportuno fazer uma pequena introdução das origens da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Nesse sentido, inicialmente, é útil esclarecer que a exação tributária é conhecida como “FUNRURAL”, no entanto, essa nomenclatura é, na verdade, um mero “apelido”, pois que a contribuição assim nominada já foi extinta pela legislação em vigor.

Efetivamente o FUNRURAL, propriamente dito, foi instituído pela Lei Complementar 11/1971, com fundamento na Constituição da República de 1967. A referida Lei Complementar (art.1.º, § 1º) criou o Programa de Assistência ao Trabalhador - PRO RURAL 1 , bem como criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL. Essa Lei Complementar estabeleceu como fonte de custeio a contribuição calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais (art. 15, I), a qual deveria ser recolhida pelo adquirente, consignatário ou cooperativa.

Por isso, pode-se dizer que a atual contribuição previdenciária faz jus ao “apelido” de FUNRURAL, em virtude da total semelhança entre a atual contribuição previdenciária, instituída por meio da Lei nº 8.540/92, e aquela instituída pela Lei Complementar n.º 11/1971.

Acontece que a obrigação tributária instituída pela Lei Complementar 11/1971 foi revogada pela Lei n.º 7.787, de 30/06/1989. A referida lei alterou a legislação de custeio da Previdência Social e extinguiu a contribuição do FUNRURAL, a partir de 1º/09/1989.

Cumpre ressaltar que a extinção da contribuição FUNRURAL não se deu por mera discricionariedade do legislador ordinário. Com efeito, a contribuição instituída nos moldes da Lei Complementar n.º 11/1971 era incompatível com o novo ordenamento constitucional tributário introduzido pela CFRB/88.

Isso porque, com o advento da Nova Constituição a seguridade social passou a ter uma regulamentação exaustiva no que tange as suas fontes de custeio. Nesse passo, as contribuições sociais com tal fito tiveram rigidamente delineadas as suas hipóteses de incidência no texto constitucional, mais precisamente no artigo 195, e seus parágrafos (1º a 8º), que, em sua redação original (antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998), continha a seguinte redação:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” (g.n.)

Denota-se do texto constitucional acima destacado que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural ficou reservada exclusivamente ao produtor rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma prevista pelo § 8º, art. art. 195 da CFRB/88.

Em decorrência disso, o legislador ordinário atento ao novo ordenamento constitucional aprovou a Lei n.º 7.787, de 30/06/1989, estabelecendo que os produtores-empregadores rurais passavam a contribuir, a partir de setembro de 1989, como as demais empresas em geral.

Sendo assim, por força disposto no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 7.787/1989, os produtores-empregadores rurais passaram a contribuir com a incidência de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados. É oportuno lembrar, inclusive, que o parágrafo 1º do artigo pré-citado, expressamente, mencionava que a contribuição apurada dessa forma (20% sobre a folha de pagamento) substituía as contribuições para o PRO-RURAL, conforme se infere da transcrição do artigo abaixo:

“Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;
II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º. A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.” (nosso o destaque)

Registra-se que, posteriormente, quando da edição da Lei n.º 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da previdência social, o seu art. 138 extinguiu expressamente os benefícios do PRO-RURAL 2.

Vale lembrar, também, que o legislador ordinário ao revogar a exigência da contribuição do FUNRURAL, nos moldes previstos na Lei Complementar n.º 11/1971, não a fez de forma graciosa. Essa revogação decorria da necessária observância ao comando constitucional contido no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88. Tal dispositivo constitucional estabeleceu que o novo sistema tributário nacional entrava em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição (março/89). O parágrafo 5º do art. 34 do ADCT, por sua vez, estabeleceu que na vigência do novo sistema tributário, ficava assegurada a aplicação da legislação anterior, naquilo que não fosse incompatível com o novo sistema.

Em virtude dessas razões, a partir da vigência e eficácia das normas constitucionais contidas no art. 195 CFRB/88, a exigência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, não encontrou mais guarida no texto constitucional então vigente (com exceção da hipótese prevista no § 8º - do pequeno produtor que exerce sua atividade em regime de economia familiar – anteriormente destacado). É indubitável que tal circunstância forçou o legislador ordinário revogar, por meio da Lei n.º 7.787/1989, a incidência do FUNRURAL, ou seja, a contribuição prevista na Lei Complementar n.º 11/71, que incidia sobre a comercialização da produção rural realizada por todos os produtores rurais, sem distinção.

Inobstante a revogação supramencionada, que se deu por observância ao ordenamento constitucional então vigente, a sanha arrecadatória do Governo Federal fez editar, posteriormente, a Lei n.º 8.540/92, que, no seu artigo 1.º, introduziu alterações na Lei n.º 8.212/1991. O referido dispositivo legal possibilitou novamente a exigência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor-empregador, passando a figurar como sujeito passivo dessa obrigação, juntamente com o segurado especial (art. 25 c/c art. 12, V).

Contudo, a norma jurídica prevista na lei ordinária em questão padece de validade, uma vez que somente a lei complementar pode criar novas fontes de custeio da seguridade social, com observância das disposições contidas no § 4º, do art. 195, c.c art. 154, I, da CFRB/88.

Com efeito, os dispositivos constitucionais acima citados impõem que seja a lei complementar, o veículo introdutor de norma jurídica com tal escopo [que importa em criar nova fonte de custeio]. Além disso, a instituição de nova contribuição deve observar a sistemática da não-cumulatividade e não deve ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos discriminados na Constituição. Portanto, uma vez que não foram observados tais preceitos constitucionais, é patente a inconstitucionalidade da norma de incidência da contribuição previdenciária em questão.

Importa recordar que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, que alterou a base de cálculo da Cofins de faturamento para receita bruta 3 , porque o nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente. Nesse sentido, as alterações introduzidas pela EC nº 20/98 não tem o condão constitucionalizar lei ordinária que se encontrava dissonante com as normas constitucionais contidas originariamente no art. 195 da CFRB/88. Por conta disso, a legislação ordinária [antes da EC n.º 20/98] não podia utilizar como base de cálculo da contribuição social a receita bruta, tendo em vista a maior amplitude de seu conceito do aquele tido como faturamento.

Deveras, é nessa linha de raciocínio que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.582/MS, em 02/02/2010, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, até que legislação nova, com suporte na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição.

2.1. A inconstitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR

Cumpre ressaltar que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade destacada anteriormente não ter pronunciado quanto à disposição contida no art. 2º da Lei n.º 8.540/1992 [que determina a incidência de 0,1% sobre a mesma base de cálculo, com destinação ao SENAR], não restam dúvidas que tal exação é, por via reflexa, igualmente inconstitucional.

Com efeito, o artigo 2.º da Lei nº 8.212/91 reporta-se à pessoa física de que trata alínea a do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, como sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o produtor-empregador rural. Portanto, a validade da norma que institui a contribuição destinada ao SENAR somente poderia subsistir se fosse válida a norma que elege o produtor-empregador rural como contribuinte da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural.

Inobstante ao fato de que a contribuição destinada ao SENAR não é uma contribuição previdenciária, é preciso estar atento ao fato de que a eleição do sujeito passivo da contribuição destinada à referida entidade se deu por norma declarada inconstitucional. De sorte que, retirada do ordenamento jurídico, as normas inseridas pelo art. 1.º da Lei 8.540/1992, inexistirá sujeição passiva à referida obrigação tributária.

Outra conclusão lógica: em sendo reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a nova base de cálculo criada pelo art. 1.º da Lei 8.540/92, essa base é materialmente inconstitucional. Nessa ordem, não pode essa base de cálculo [a receita bruta da comercialização da produção rural] constituir a grandeza econômica que servirá de base de incidência do “adicional” destinada ao SENAR.

De qualquer modo, é indubitável que a contribuição destinada ao SENAR também não possui autorização constitucional para incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Com efeito, denota-se do art. 240 da CFRB/88 c/c art. 62 do ADCT que somente a folha de salários poder-se-ia constituir base de cálculo da contribuição destinada à referida entidade.

Além disso, a subsistência da norma que impõe a incidência da contribuição destinada ao SENAR, criaria uma anomalia no sistema tributário. Isso porque, a referida contribuição configura-se meramente como uma espécie de “adicional”, que não seria razoável subsistir de forma autônoma, impondo aos contribuintes a retenção e recolhimento dessa obrigação.

Dessa forma, é forçoso concluir que, em sendo declarado inconstitucional as normas introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 8.540/92, na mesma sorte incorrerá a norma contida no seu art. 2.º. Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem denominando de “inconstitucionalidade consequencial” ou “inconstitucionalidade por arrastamento”, fenômeno que“[...] ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação” 4.

Esse fenômeno atingirá igualmente todas as leis que foram editadas posteriormente à Lei n.º 8.540/92, cujo teor implicaram em veicular normas com o mesmo conteúdo daquelas prescritas nos seus art. 1.º e 2.º. Efetivamente, após a edição da Lei n.º 8.540/1992, foram editadas a MP 1.523/1996 e a Lei nº 9.528/1997, as quais alteraram a Lei 8.212/1991, atualizando a redação do seu art. 25.

É relevante ressaltar que o art. 3º da Lei 10.256/2001 alterou a redação do art. 6.º da Lei 9.528/1997, aumentando a alíquota da contribuição destinada ao SENAR para 0,2% (dois décimos por cento) 5 , sobre a inconstitucional base de cálculo criada pela Lei n.º 8.540/92.

3. DA ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS: A NÃO FIXAÇÃO DO FATO GERADOR PELA LEI 8.212/1991 – VOTO-VISTA DO MINISTRO EROS GRAU

Além da patente inconstitucionalidade das normas jurídicas, anteriormente destacadas, que veicularam a exigência da contribuição previdenciária, bem como da contribuição destinada ao SENAR, é preciso ressaltar a ilegalidade dessas exações tributárias.

A ilegalidade reside no fato de que a Lei 8.212/1991, não tipifica o fato gerador dessas obrigações tributárias. Efetivamente, o fato gerador, ou, numa linguagem mais técnica, a regra matriz de incidência, somente foi descrita em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, tal como se verifica na Instrução Normativa MSP/SRP nº 03, de 14/07/2005, arts. 241 a 244.

No julgamento do RE 363.852-1, atento a essa ilegalidade, o Ministro Eros Grau, em seu Voto-Vista, não se furtou de mencioná-la, consignando entendimento sob esse aspecto, na seguinte forma:

“22. A Lei n.º 8.212/91 não determina, no entanto, o fato gerador da obrigação tributária. Este elemento da regra matriz de incidência está descrito em textos normativos emanados do Poder Executivo, o que não se pode admitir visto que excede os limites da função regulamentar que lhe fora conferida pela lei.

23. Os arts. 241 a 244 da Instrução Normativa MSP/SRP n. 3, de 14 de julho de 2005, definem o fato gerador da contribuição:

"Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:"
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245 ;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250 ;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001."
Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
[transcreve-se os demais dispositivos da IN]
[...]

24. Em matéria tributária – e dessa matéria cuida-se nestes autos – a legalidade prevalece em termos absolutos. Não há espaço, no que concerne à obrigação tributária principal, para o exercício, pelo Poder Executivo, de qualquer parcela de função regulamentar.

25. Nenhum dos preceitos da Lei n. 8.212/91 autoriza ou poderia autorizar o Poder Executivo a determinar, por ato seu, no exercício de função de regulamentar, o fato gerador da contribuição social. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 97, III e 114, que somente a lei pode fixar o fato gerador de tributo.

26. Daí porque se torna impossível a exigência do tributo dos empregadores rurais pessoas físicas [...]”

Conforme se depreende do Voto-Vista supra transcrito, as contribuições em questão não tiveram seu fato gerador tipificados em lei, e sim em atos normativos. Desse modo, há infringência aos arts. 97, III e 114 do Código Tributário Nacional, os quais preceituam que somente a lei pode fixar o fato gerador de tributo. Atualmente as normas previstas na IN MSP/SRP n. 3/2005, encontram-se na Instrução Normativa 971 RFB n.º 971/2009, nos seus arts. 166 a 169, como o mesmo vício de ilegalidade.

Esse entendimento também é sustentado pela doutrina autorizada de SERGIO PINTO MARTINS: 6

“O inciso III do art. 97 do CTN declara que o fato gerador da obrigação tributária tem de ser definido em lei. O fato gerador do tributo é a situação necessária e suficiente para sua ocorrência, desde que definido em lei, como se verifica no art. 114 do CTN. Contudo não é isso que se observa em relação à contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, pois o mandamento legal não fixa o fato gerador da obrigação, mas a sua base de cálculo, pois se refere-se à alíquota e à base de cálculo, que são a receita bruta da comercialização da produção”

4. O DIREITO À RESTITUIÇÃO E O PRAZO PARA EXERCÊ-LO.

Em decorrência do exposto nos tópicos anteriores, assiste ao produtor-empregador rural o direito de ser restituído dos valores retidos ou recolhidos (CTN, art. 165), nos últimos 10 (dez) anos, a título de contribuição “FUNRURAL”, bem como da contribuição destinada ao SENAR, que incidiram sobre a receita bruta auferida com a comercialização da sua produção rural.

Efetivamente, as exações tributárias em questão são tributos cujo lançamento se dá por homologação. Com efeito, a legislação atribuiu ao próprio contribuinte, na figura do responsável tributário, o dever de apurar antecipadamente esses tributos, efetuando-se o pagamento para posterior homologação por parte da Fazenda Pública, caracterizando-se, assim, o denominado “autolançamento”.

A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer a tese dos “cinco mais cinco” para efeito de contagem do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito. Esse entendimento aplica-se nos casos de tributos lançados por homologação, e quando abrange períodos em que os fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005).

Todavia, impõe-se ponderar sobre o fato de que desse prazo poderá ser reduzido para 5 (cinco) anos, caso a Fazenda Nacional tenha sucesso no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Esse dispositivo legal determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O julgamento do referido RE encontra-se suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Eros Grau. No presente momento, o “placar” está de 5 x 4, a favor da tese da aplicabilidade do prazo de 10 (dez) anos.  


1 Visando extender a previdência do social às populações rurais.
2 Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
3 No julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357950, 390840, 358273 e 346084, o Supremo Tribunal Federal declarou, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu a nova base de cálculo para a incidência da COFINS e do PIS.
4 STF, ADIn 3645, Voto da Relatora, Min. Ellen Gracie, j. 31/05/2006.
5 Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001 ).
6 Direito da seguridade social - 29ª Ed., Atlas, São Paulo, 2010, pag. 188.