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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O DELITO DE DESCAMINHO
( Artigo incluído em: 5/5/2010 )


Autor: Samuelly Aragão Pelissari

O Código Penal tipifica o crime de descaminho, em seu artigo 334, como sendo o ato de “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria“. A pena cominada para este crime é de 1 a 4 anos de reclusão.

Apesar de ser uma conduta tipificada como ilícita no código penal, a orientação que vem preponderando e sendo aplicada nos Tribunais Superiores é que a esse crime deve ser aplicável, quando cabível, o chamado princípio da insignificância ou da bagatela, isto é, caso seja de pequeno valor o tributo devido deverá ocorrer a descaracterização do delito, constituindo mero ilícito fiscal.

Tal princípio deverá sempre ser aplicado quando a conduta de alguém for penalmente irrelevante para ser considerado ilícito penal, já que não causa lesões de grande importância a bens e interesses sociais protegidos por lei, inexistindo, assim, delito a ser imputado ao réu. 

A jurisprudência assim começou a caminhar a partir da edição da Lei n.º 9.469/97 e da MP 1.542-28/97. Ambas as normas dispunham, em seus respectivos artigos, que quando o valor inscrito em dívida ativa da União fosse inferior a R$ 1.000,00 o Estado poderia entender como dispensável a ação para cobrança de créditos – mediante o ajuizamento de execução fiscal – abrindo mão, portanto, da relevância fiscal consubstanciada da infração tributária.

Acontece que no ano de 2002 foi criada nova Lei, essa de nº 10.522, que modificou o valor máximo para a cobrança judicial dos créditos em favor da Fazenda Nacional para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que posteriormente (2004), por meio da Lei nº 11.033, modificou (aumentou) tal quantia ou limite para R$ 10.000,00 (art. 20).

Diante disso, muitos foram os debates tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu a inocuidade da relevância deste artigo penal, visto que, se a própria administração fazendária entende que o valor não é interessante para ela própria, União, que não é relevante para si, porque seria para o direito penal?

Importante registrar que a jurisprudência assim caminhou quando apreciou conjuntamente a letra do artigo em comento aos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Viu-se que, quando apreciados conjuntamente, têm-se que tanto a sonegação fiscal quanto o descaminho têm como bem jurídico tutelado a ordem tributária.

E, no brilhante voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Habeas Corpus nº 48.805/SP se há previsão da causa de extinção de punibilidade para a sonegação fiscal, evitá-la no tocante ao descaminho representaria uma quebra lógica de todo o sistema, haja vista que a opção político-criminal é plenamente aplicável.

Portanto, embora esteja formalmente tipificada no artigo 334 do Código Penal a conduta do sujeito que ilide o pagamento dos impostos, este não deverá ser penalmente responsabilizado, caso o valor seja ínfimo, assim considerado por lei, já que, pelo princípio da insignificância, aplicar uma pena a essa conduta seria completamente desproporcional ao delito cometido, pois não houve prejuízo expressivo ao bem tutelado.